Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320973 documentos:
320973 documentos:
Exibindo 64.381 - 64.410 de 320.973 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (36203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36203, Código CRC: 6dc1d359
-
Despacho - 1 - SELEG - (36204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36204, Código CRC: e6c53f3d
-
Despacho - 2 - SACP - (36199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36199, Código CRC: 11f21221
-
Despacho - 3 - SACP - (36202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36202, Código CRC: 1a614ec1
-
Despacho - 2 - SACP - (36205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 09:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36205, Código CRC: 4fcc5c49
-
Projeto de Lei - (36163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
Parágrafo Segundo - O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A vedação contida no caput do art. 1º refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
I – aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II – calçadas;
III – praças; e
IV – outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possa vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é baseada no Projeto de Lei 3449/2022 da deputada Estadual de Minas Gerais, Beatriz Cerqueira – PT, que tem como objetivo coibir o emprego de “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público em todo o Distrito Federal, em razão de que este tipo de arquitetura tem sido cada vez mais presente nas cidades brasileiras.
O projeto de lei é motivado pela atuação do Padro Júlio Lancellotti no atendimento e acolhimento às pessoas necessitadas, onde ajudou a difundir no Brasil o conceito de “Aporofobia” (que se refere ao medo e rejeição aos pobres) e através de seu trabalho combate diversas políticas de exclusão das pessoas em situação de rua, combatendo em especial a arquitetura hostil nas cidades brasileiras, motivo que inclusive levou o Congresso Nacional a batizar o projeto de lei sobre o tema com seu nome.
A necessidade de discussão e aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo e semelhança em todo o país, onde iniciativas idênticas à presente estão sendo propostas e aprovadas, estando em discussão inclusive no Congresso Nacional.
O conceito de “arquitetura hostil” se refere a elementos urbanos criados com o intuito de restringir determinados comportamentos nos espaços públicos, assim como dificultar a presença de algumas pessoas, como em particular, os que se encontram em situação de rua.
Há anos muitas cidades brasileiras têm não apenas tolerado, mas incentivado a arquitetura defensiva, sucumbindo especialmente à especulação imobiliária em determinadas regiões. A ideia que está por trás dessa “lógica” neoliberal é a de que a remoção do público indesejado em determinada localidade resulta na valorização de seu entorno e, consequentemente, no aumento do valor de mercado dos empreendimentos que ali se localizam, gerando mais lucro a seus investidores.
No entanto, todas as pessoas, especialmente as que se encontram em situação de rua, necessitam do acolhimento do poder público e da sociedade, não devendo ser admitida qualquer intervenção que lhes retire o direito de acesso à cidade onde vivem e ações que tenham por resultado a sua expulsão dos locais públicos.
Alguns exemplos de arquitetura hostil foram mencionados pelo urbanista Nabil Bonduki, em coluna no jornal Folha de S. Paulo:
“Espetos e pinos metálicos pontudos; pavimentações irregulares; plataformas inclinadas; pedras ásperas e pontiagudas; bancos sem encosto, ondulados ou com divisórias; regadores, chuveiros e jatos d'água; cercas eletrificadas ou de arame farpado; muros altos com cacos de vidro; plataformas móveis inclinadas; blocos ou cilindros de concreto nas calçadas; dispositivos antiskate. A lista é longa e está incompleta”.
A expulsão de pessoas, através da chamada arquitetura hostil, não soluciona qualquer problema, pelo contrário, agrava a desigualdade social e portanto merece sua proibição pela lei, para que esta conduta não seja adotada no Distrito Federal, de forma a garantir o acesso de todos às cidades e estimular o poder público para a adoção de políticas públicas de acolhimento e proteção à pessoas em situação de rua, cumprindo o objeto constitucionalmente firmado da erradicação da pobreza e da marginalização na sociedade.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 10:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36163, Código CRC: c3705b6e
-
Projeto de Lei - (36164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Distrito Federal;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout é um grande desafio na vida laboral. É entendida como um fenômeno psicossocial que ocorre como consequência da exposição de longo prazo a condições de trabalho adversas, como excessiva pressão, conflitos, falta de recompensas e de reconhecimento.
As pessoas com essa síndrome desenvolvem sentimentos de desilusão e declínio da motivação, o que traz consequências negativas tanto para os trabalhadores como para as equipes de trabalho e para os resultados organizacionais. Além disso gera importantes perdas de recursos humanos e econômicos.
A Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, que absorveu a Portaria nº 1.339, de 1999, incluiu a síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, conforme estabelece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na lista de transtornos mentais e na de comportamentos relacionados com o trabalho. Os agentes etiológicos ou fatores de risco para desenvolver a síndrome são o ritmo de trabalho penoso e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
A Classificação Internacional de Doenças está sendo revista e a CID-11 já trata a síndrome de forma mais detalhada como um fenômeno ocupacional. É classificada no Capítulo 24 entre os “fatores que influenciam o estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde”, lista de razões pelas quais as pessoas entram em contato com serviços de saúde, cujos itens não são ainda considerados doenças ou condições de saúde.
Embora a política pública de atenção à saúde mental prestada pelo SUS já atenda a esse tipo de transtorno, ainda são poucas as pesquisas para avaliar intervenções destinadas a reduzir síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout. Mas já se sabe que a intervenção deve ser uma ação conjunta entre indivíduo e organização/ambiente de trabalho, focalizada tanto na esfera microssocial do trabalhador, com sua atividade e suas relações interpessoais, como na ampla gama de fatores macro-organizacionais que constituem a cultura organizacional e social na qual o sujeito exerce sua atividade profissional.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 11:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36164, Código CRC: db4e2615
-
Projeto de Lei - (36162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas de vigilância, que possuam em seu quadro funcional vigilantes do sexo feminino, disponibilizarão essas profissionais para atuarem nas agências bancárias localizadas no Distrito Federal durante o horário de expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplicará às instituições financeiras nas quais haja guarda e movimentação de numerário físico e o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal ou praticada a revista física.
Parágrafo Segundo - Ficará a critério das instituições financeiras a disponibilização de vigilantes do sexo feminino em suas agências de acordo com sua necessidade, sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, considerando-se a oferta dessas profissionais no Mercado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência, para que efetue, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação, a adequação à presente lei; e
II - Esgotado o prazo concedido, aplicação de multa de R$ 1.000 (mil reais) por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 3º Os Órgãos de Fiscalização do Distrito Federal deverão inspecionar o cumprimento desta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O crescimento da criminalidade nas grandes cidades tem aumentado os serviços de proteção efetuados por agentes de segurança privada. Tais serviços são utilizados por bancos e empresas prestadoras de serviços financeiros em geral, como força auxiliar da segurança pública. Nesses locais é muito comum que os vigilantes exerçam uma fiscalização preventiva como condição para ingresso dos cidadãos, incluindo a verificação de pertences pessoais dentro de bolsas e afins.
Neste contexto, um dos focos de maior atrito entre vigilantes, clientes e gerência de estabelecimentos financeiros é a porta giratória, pois tornou-se um fator de “stress”. Os procedimentos constantes das instruções para a retirada de metais das bolsas e bolsos dos clientes, somados às recorrentes reações agressivas geradas pelos bloqueios da porta levam a situações de grande constrangimento e desgaste.
É natural que a entrada de pessoas em certos estabelecimentos seja precedida de verificação por precaução, tendo em vista que a segurança é um bem intangível necessário tanto no serviço privado quanto no serviço público. Entretanto, quando se age em nome da segurança, a linha entre o permitido e o abusivo, é tênue. Considerando o expressivo público feminino que acessa essas instituições, pretende-se com esta lei preservar sua intimidade e resguardar sua dignidade, evitando situações de constrangimento durante a abordagem por vigilantes masculinos.
Além disso, a proposta visa também, aumentar os postos de trabalho feminino em uma área que possui a figura masculina como regra. Cada vez mais a sociedade reconhece a competência profissional feminina. Contudo, ainda existe muito preconceito a ser vencido.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 09:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36162, Código CRC: f0624531
-
Moção - (36000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
- Hiromi Gerardo Niho (presidente do Nippo)
- Walter Susumu Fizikawa (Presidente da Associação de Produtores)
- Maria Pereira da Silva (Lica- Presidente da Associação de Vargem Bonita- AVB)
- RusbeckAlcantara (Presidente da Associação da Feira da Vargem Bonita)
- Alan Soares Pietrani
- Fábio AtushiHiga
- José Alberto Baraldi
- Edmar Moura Brito
- Estela Magda Ferreira
- Elias Simão Lopes
- Jorge Pereira Alves
- Kimiyo Ito
- Edson KiyohitoUema
- HatsueNakandakari
- Luiz HiyojiUema
- YasushiMiyahara
- Shoichi Sumida
- Renata Lopes Cardoso
- Renata Maria Barbosa de Araújo
- Gloria Braga Lima
- Dra. MarlucyZampronha Correia
- Elaine Barbosa Gonçalves Alves
- Elenita Barbosa Juvenal
- YoshinoriNiho
- Rogério Tokarski
- Haruo Kimura
- Agostinho Ito
- KikuyoHigaBaraldi
- Renato Alonso
- Antonia Neura Juvenal
- Pr. Eliel Ribeiro de Oliveira
- Pe. Kenneth Michael Hall
- Marcony Barboza
- Valdemir Soares
- Maria Aparecida Lopes Assunção
- Geralda Braga Lima
- Lucy Patrocínio
- Manoel Messias Barbosa
- MorioYamaguti
- Agostinho Iwakawa
- ShigeoKoyama
- Daniel Izumi Yoshida
- MinouruIwakiri
- Hitoshi Ono
- Alexandre JunitiKusaba
- Tadayuki Nakashima
- Taizo Kano
- AkiyoSonoda
- KojiIha
- Andreia Pimentel de Andrade
- Edilene Oliveira dos Santos
- José do Carmo Moreira Lima
- Marcelo Assunção
- Vinicius Miguel Faria Diniz
- Luara Munique da Silva
- Ivonete Barbosa dos Reis
- Tamires Vieira
- Fernando Reis Moura
- Maria de Fátima Gomes
- MitsuyoMaezoe
- MayumiKomatsu Aroeira
- Geraldo Magela
- Tsutomo Ono
- YoshinoriNakada
- Zenilson Uehara
- Izabel KazumiTsuno
- Eduardo IsaoYasuda
- MasatetsuHiga
- KikueYasuda
- Nelson Uema
- YoshikoUema
- Cláudia Coelho
- Helena MiyukiHiga
- José Raimundo de Souza
- Maria da Paz Pereira dos Santos
- Kennia Aparecida Silva
- Diogo Faria
- Maria do Socorro Reis Gama
- Moisés Batista de Oliveira
- Hiroshi Esaki
- Sumika Ito
- Jucilene Dantas
- Olga Aparecida Moreira Diniz
- Geraldo Oliveira da Silva
- Raimunda Nunes da Silva
- Débora Cristina Rodrigues Cruz
- Ellis Regina Araújo da Silva
- José Cândido Sobrinho
- Ana Maria Moura Brito
- Daniel Pereira Rocha- Presidente da associação do Córrego da Onça
- Ari Carlos Preto - Primeiro vice-presidente da associação Córrego da Onça
- Jeferson de Sousa Oliveira
- Sálvio Abner de Lima
- Manoel Pereira de Barros
- Maria Luiza Marques de Araújo
- Marta Maria Maia de Lima
- Aloísio Moais de carvalho
- Solange Ferreira do Vale
- Rafael Abreu Mota
- Airton Rocha Nobrega
- Linaldo de Araújo Perciano
- Pastor Wilbert Batista
- Paulo Cezar Gontijo
- Antônia Maria de Vasconcelos
- Célia Teixeira Coelho
- Osmar Figueiredo da Costa
- Antônio Paulo de Mattos Rios
- Ana Francisca Faria Rios
- Elizabete Torrão da Silva
- Dolivar Brito Miranda
- Eduardo Brito Miranda
- João Batista Ribeiro
- Wanderlei de Bastos
- Lidia Eico Kato Bastos
- Sonia Maria Carvalho Kato
- José de Assis Castro
- Alysson Vidal Matos
- João Bosco do Vale
- Ana Maria Christofidis
- Demétrios Christofidis
- Telma Birenbaum
- Maria da Graças
- Nailde Ataide Pimentel
- Valdemir Jose Soares - Presidente do Cons. Cultura do Park Way 61
- Maria Aparecida Lopes Assunção
- Flavia Carolina Péres
- Francisco Alves de Oliveira Neto
- Rose Ney Peter Candido ferreira
- Mariza Goes de Pereira
- Daniela Goes de Pereira
- Andréia de Oliveira Toledo Chagas
- Padre Vicente de Paula Tavares
- Padre Américo Coan Beta
- Antonia Thomaz Pertoliano de Melo
- Maria IvanildaThomaz Pertoliano de Melo
- Algusto Alves Borges
- Fabio Marinho Nilza
- Leonardo S. Almeida
- Rogerio de Souza Lacerda
- Gilberto Goncalves Ferreira Junior
- Ricardo Oliveira de Cerqueira
- Joiso de Oliveira Sousa
- Sheyla Rosa Leal
- Augusto Alves Borges
- Carson Benedito Corrêa Bandeira
- Reinaldo de Souza Almeida
- Marcone do Espirito Santo.
- Maria Eliane Lopes Alves
- Luciano de Jesus Passos
- Flavio Assis de Oliveira
- Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
- Eduardo da Silva Antunes
- Ivan Moisés Inácio da Silva
- Francisco de Souza Faria
- Pra. Derci Fabris de Siqueira
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Tradição japonesa
A Vargem Bonita concentra um dos maiores redutos nipônicos do Distrito Federal. Além do hortifruti, oferece a legítima culinária japonesa e também atividades culturais do Japão como o grupo de dança e percussão Ryukyu Koku Matsuri Daiko. Duas atividades que já faz parte do calendário da região é a festa japonina no mês de julho e o festival gastronômico em outubro. A produção anual de hortifruti é de 12 mil toneladas.
A feirinha da Quadra 14 é um local em que a vizinhança costuma frequentar as quintas e sextas-feiras, a partir das 18h. O local oferece gastronomia japonesa e brasileira, além de artesanatos e atividades culturais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em de março de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36000, Código CRC: 9be21d8b
-
Projeto de Lei - (35996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
MINUTA - FAZ-SE NECESSÁRIO REVISAR (Autoria: Deputado Tabanez)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Abertura da Campanha da Fraternidade .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado, anualmente, na segunda quinta-feira após a quarta-feira de cinzas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1964, por meio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Igreja no Brasil promove a Campanha da Fraternidade no período da Quaresma.
A cada ano é escolhido um tema para a Campanha. O Tema deste ano é Fraternidade e Educação. O lema é "fala com sabedoria, ensina com amor (Cf Pr 31,26).
Os temas anuais da Campanha da Fraternidade são escolhidos conforme problemas concretos do momento vivido, sempre alinhados com a lógica de despertar a solidariedade da sociedade, com foco na busca de soluções transformadoras para a realidade.
Dessa forma o tema escolhido tem relação com a realidade a ser transformada e o lema aponta a direção que se busca.
Cumpre destacar que a religiosidade e o modelo de vida cristão buscam o virtuosismo, o bem querer, a solidariedade, o agir correto e justo na vida e na sociedade.
O cristão ama o próximo como a si mesmo, e demonstra isso, com atos e palavras de gentileza e apoio aos mais necessitados. Assim, a sociedade é convocada a agir em favor dos pobres e das comunidades.
Desde a década de 60, no período da quaresma, como forma de preparação à Páscoa, anualmente, os cristãos fortalecem a prática do jejum, da oração, da caridade para com os mais necessitados e pobres.
Desde os seus primórdios, a Campanha da Fraternidade sempre buscou a superação da violência em suas múltiplas formas.
Neste ano de 2022, a Campanha da Fraternidade aborda de forma especial a Educação - que é um tema amplo.
Haja vista que a concepção de educação humanizadora e libertadora jamais poderia deixar de ser horizonte de uma Campanha de tamanha importância local e nacional, especialmente no momento atual de luta contra a Pandemia mundial de Covid-19, que impactou e impacta a todos e que apresenta inúmeros problemas e dificuldades a serem vencidos.
Obviamente, nada impede que todos os cristãos ampliem o tema da Campanha e assumam a plenitude da educação para além da formalidade dos muros das escolas.
A Campanha da Fraternidade deste ano, como nos anos anteriores, leva em conta a realidade comunitária, social, e a necessidade de agir para o bem de todas as pessoas, porque a palavra de Cristo, a partir do evangelho e da doutrina social da Igreja, não nos permite ficarmos parados e omissos, pois o Espírito Santo ilumina a vida da Igreja para que sejamos o sal da terra e a luz do mundo (cfr. Mt 5,13-14).
Assim, a Campanha da Fraternidade deve ser assumida e valorizada por todos, neste período quaresmal, como forma de transformação da sociedade, pois o cristão ama o próximo como a si mesmo, e demonstra isso, com atos em favor dos mais necessitados da nossa sociedade.
É inequívoco que essa proposta de Projeto de Lei é oportuna e conveniente, pois fortalece os laços sociais, incentiva a celebração da vida, fomenta a solidariedade e homenageia a liberdade de consciência e de crença.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Por tudo quanto exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta.
Sala das Sessões, em março de 2022.
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 13:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35996, Código CRC: 0d1485b9
-
Despacho - 6 - CEOF - (35994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35994, Código CRC: 8c182b53
-
Indicação - (35940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários ao imediato tratamento isonômico aos servidores ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito que exercem atividades no DETRAN, no que tange à prestação de serviços voluntários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários ao imediato tratamento isonômico aos servidores ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito que exercem atividades no DETRAN, no que tange à prestação de serviços voluntários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária ao Distrito Federal, pelas razões que se seguem.
I- Considerando que existem mais de 8 mil processos de carteiras de habilitação com dificuldades no prazo de entrega;
II- Considerando que dezenas de fiscalizações administrativas de empresas credenciadas, vistorias de Centros de Formação de Condutores, clínicas, serviços de engenharia e educação no trânsito estão prejudicadas; e
III- Considerando que a dificuldade nas fiscalizações diminuem a arrecadação de recursos aos cofres públicos;
IV- Considerando que os itens acima são vinculados à serviços exclusivos da carreira Atividade de Trânsito;
V- Considerando que a possibilidade do serviço voluntário, por servidores da carreira Atividade de Trânsito do DETRAN, para além de tratamento isonômico, permitirá a melhoria e desafogamento dos serviços listados acima que são privativos da carreira;
VI- Considerando que existe processo SEI n. 00055-00025965/2020-40 relativo a efetivação do serviço voluntário no DETRAN, com pareceres jurídico-administrativo pela possibilidade; e
VII- Considerando que a medida não gerará repercussão financeira, ou seja, que independe de dotação orçamentária, conforme estudos do próprio DETRAN.
Tem-se como oportuna, conveniente e URGENTE A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS no DETRAN, por servidores já ocupantes da Carreira de Atividades de Trânsito, como forma de reforçar a força de trabalho em atividades Administrativas e fiscalizatórias daquela autarquia.
Com efeito, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
TABANEZ
Deputado Tabanez
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35940, Código CRC: 6abed6f7
-
Indicação - (35938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam a ampliação do Centro Interescolar de Línguas – CIL. A demanda de atendimento no CIL cresceu de forma considerável e as instalações existentes se apresentam insuficientes para atender a quantidade de alunos, uma vez que só há 3 salas disponíveis.
A educação é um dos pilares da sociedade e uma escola impacta a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. Portanto, é possível afirmar que aprender uma língua estrangeira abre um leque de oportunidades para todos aqueles que pretendem entender melhor o contexto que nos cerca.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35938, Código CRC: d4d91bd6
-
Requerimento - (35939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
Deputada Jaqueline Silva
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1576/2020 que “Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal".
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento do PL 1576/2020 que “Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal”.
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1576/2020, uma vez que já existe proposição correlata.
Jaqueline Silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 12:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35939, Código CRC: a3212ce7
-
Despacho - 1 - SELEG - (35944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35944, Código CRC: 41e18e29
-
Despacho - 1 - SELEG - (35942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35942, Código CRC: 09be89f6
-
Despacho - 1 - SELEG - (35919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2022, às 15:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35919, Código CRC: 7fb0c797
-
Parecer - 1 - CDC - (35883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2225/2021
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.225/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia com contrato de permanência mínima, em caso de furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM da operadora.
O art. 1º, caput, do Projeto proíbe as operadoras de telefonia celular de cobrar multas ou quaisquer valores dos clientes titulares de contratos com permanência mínima que solicitarem cancelamento ou suspensão dos serviços após comprovarem furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM da operadora. O § 1º veda a cobrança de mensalidade ou de quaisquer outros encargos uma vez comunicada pelo consumidor a ocorrência de roubo ou furto aludida no caput. O § 2º determina que as operadoras adotem “mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.”
O art. 2º regula a hipótese de devolução ou recuperação do aparelho celular ou do chip SIM. O art. 3º prevê multa para as operadoras que descumprirem o teor da norma. O art. 4º contempla cláusula de regulamentação a se efetivar pelo Poder Executivo. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor comenta acerca dos inconvenientes por que passam os consumidores que, após a subtração de seus aparelhos celulares, deparam-se com a cobrança de multa quando vigente o período de fidelidade imposto pela maior parte dos planos de telefonia. Para coibir essa prática, propõe o Projeto de Lei a gratuidade e desburocratização da suspensão ou do cancelamento do plano de telefone nas hipóteses de furto ou roubo do aparelho celular ou do cartão SIM.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar regramento sobre a cobrança de serviços de telefonia móvel em casos de furto ou roubo de aparelhos celulares ou de cartões SIM de operadoras. Poder-se-ia alegar que a proposta se solapa de forma irremediável com a normativa em matéria de telecomunicações, a qual é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Contudo, tem-se o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal – STF em Ação Direta de Constitucionalidade – ADI nº 4908/RJ[1]:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
A chamada multa contratual de fidelidade - cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado - não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo.
Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público.
Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. (grifo nosso).
Em se tratando do caso em tela, também se abstrai o caráter eminentemente consumerista da relação, porquanto a Proposição se limita a especificar hipóteses em que a suspensão ou o cancelamento do serviço de telefonia não seja cobrada durante a vigência de período de fidelidade.
Delimitado o enquadramento no PL nº 2.225/2021 no marco constitucional, compete-nos apreciar o mérito da Proposição. Inegavelmente, trata-se de propositura relevante, que visa a mitigar as inconveniências e dissabores a que estão sujeitos os consumidores após um evento economicamente oneroso e potencialmente traumático, como o furto e roubo de aparelhos celulares. Pretende-se assegurar ao consumidor poder de escolha a respeito da continuidade do serviço e, simultaneamente, coibir cobranças indevidas decorrentes de força maior, alheia à vontade do cliente. Por essas razões, julgamos o Projeto de Lei oportuno e conveniente.
A título de ressalva, propomos que, no momento oportuno, por ocasião da redação final, seja reparada a incorreção de concordância nominal contida no trecho “Fica proibido a cobrança...”, contido no § 1º do art. 1º do Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.225/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
[1] Inteiro teor do acórdão disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749728457
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 11:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35883, Código CRC: a09ee717
Exibindo 64.381 - 64.410 de 320.973 resultados.